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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006085-43.2022.8.26.0224

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0006085-43.2022.8.26.0224

Ementa

Processo 0006085-43.2022.8.26.0224 (processo principal 1019683-23.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - B.S. - I.C.S. - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se em termos o preenchimento do formulário por ela apresentado, observada a ordem cronológica de cumprimento dos atos processuais. * Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Inteiro teor

Processo 0006085-43.2022.8.26.0224 (processo principal 1019683-23.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - B.S. - I.C.S. - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se em termos o preenchimento do formulário por ela apresentado, observada a ordem cronológica de cumprimento dos atos processuais. * Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema. P. I. C. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDINALDO GONÇALVES DIAS ARAUJO (OAB 200024/SP)