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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.784.792

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
03/12/2019
Publicação
DJe 06/12/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA. ALTERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO. ACERTO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a analisar se houve falha na prestação jurisdicional e, caso superada a preliminar, verificar se houve alteração da sentença na fase de liquidação e definir o termo inicial dos juros de mora.

3. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4. Não houve alteração da sentença na fase de liquidação, visto que a decisão liquidanda já determinava a observação do acordo de sócios para a apuração de suas participações.

5. Nas hipóteses de descumprimento contratual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o termo inicial dos juros é a citação.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.

7. No caso em apreço, as instâncias ordinárias fixaram o valor dos honorários advocatícios com base na natureza, na importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido, não sendo possível a esta Corte rever tal montante, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.