Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA. ALTERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO. ACERTO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a analisar se houve falha na prestação jurisdicional e, caso superada a preliminar, verificar se houve alteração da sentença na fase de liquidação e definir o termo inicial dos juros de mora.
3. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Não houve alteração da sentença na fase de liquidação, visto que a decisão liquidanda já determinava a observação do acordo de sócios para a apuração de suas participações.
5. Nas hipóteses de descumprimento contratual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o termo inicial dos juros é a citação.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.
7. No caso em apreço, as instâncias ordinárias fixaram o valor dos honorários advocatícios com base na natureza, na importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido, não sendo possível a esta Corte rever tal montante, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.