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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.643.013

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/05/2018
Publicação
DJe 11/05/2018
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA A INTEGRAL RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.

1. Ação ajuizada em 23/01/2008. Recursos especiais interpostos em 05/11/2013 e 06/11/2013 e atribuídos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.

2. Cuida-se de ação de cobrança fundada em instrumentos de cessão parcial do crédito devido pela União, a título de honorários advocatícios, em reclamação trabalhista (processo nº 2039/89, ajuizado perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO). A pretensão foi direcionada aos cedentes do crédito, quais sejam, o advogado que patrocinou a ação trabalhista em face da União e a sociedade empresarial da qual o causídico é sócio-presidente.

3. A cessão de crédito, como modo de transmissão da obrigação, implica a alteração subjetiva no polo ativo da relação obrigacional, ou seja, a titularidade do crédito, mantendo-se, todavia, o vínculo jurídico com o devedor. Não enseja, portanto, alteração no polo passivo da relação jurídica, que, na hipótese dos autos, permanece ocupado pela União.

4. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295 do Código Civil de 2002. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296 do CC.

5. Hipótese em que o acórdão recorrido julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face dos cedentes do crédito, sem sequer elucidar a natureza das cessões de crédito sequencialmente firmadas pelas partes e terceiros, além de não ter enfrentado, de forma expressa e fundamentada, diversos argumentos de defesa dos réus.

6. Na esteira dos arts. 458 e 535 do CPC/73, é imprescindível, a todas as decisões judiciais, fundamentação adequada, com a análise de todas as questões de fato e de direito pertinentes à integral resolução da controvérsia submetida pelas partes, sob pena de nulidade.

7. Recursos especiais conhecidos e providos, para anular o acórdão recorrido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. CARLA CARINE GONÇALVES ROSA, pela parte RECORRENTE: LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS e ALVORAN INVESTIMENTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Dra. ROBERTA P. A. MARTINS, pela parte RECORRIDA: BCF PLÁSTICOS LTDA.