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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1070212-52.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1070212-52.2025.8.26.0002

Ementa

Processo 1070212-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.L.S. - D.M. - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fixar a data de separação de fato das partes em 29 de outubro de 2025 e decretar a partilha de bens conforme descrito na fundamentação. Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência em maior parte da parte autora, arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I.C. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 538216/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP)

Inteiro teor

Processo 1070212-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.L.S. - D.M. - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fixar a data de separação de fato das partes em 29 de outubro de 2025 e decretar a partilha de bens conforme descrito na fundamentação. Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência em maior parte da parte autora, arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I.C. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 538216/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP)