Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO PELO CREDOR. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC deixou de observar a ausência de caráter protelatório do primeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como desconsiderar o fato de que o BANCO ALFA, de fato e de direito, é credor da TMT em valor que, de há muito, superou a cifra dos 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e por isso busca receber a quantia que lhe é devida há mais de 10 anos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa que foi imposta ao BANCO ALFA.