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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 870.899

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/08/2017
Publicação
DJe 06/09/2017
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da representação processual do recurso dirigido a esta Corte Superior deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, não se admitindo, no âmbito desta Corte, regularização posterior. Ademais, a simples alegação de falha na digitalização dos autos, desprovida de certidão comprobatória oriunda do Tribunal a quo, não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso por erro em sua instrução".