Ementa
Ante o exposto, ausente o recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição do feito (CPC, art. 290). Sem custas e honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. Publique-se.