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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5007909-97.2026.8.24.0019

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5007909-97.2026.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ausente o recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição do feito (CPC, art. 290). Sem custas e honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5007909-97.2026.8.24.0019/SC AUTOR : LUIZ WALDECIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, ausente o recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição do feito (CPC, art. 290). Sem custas e honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.