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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7002505-03.2026.8.22.0014

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
7002505-03.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. RECURSO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e contradição, em demanda relativa à responsabilidade pelo custeio de verba de direção escolar, pretendendo reanálise de dispositivo legal enfrentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. O voto indica que não há omissão, pois o dispositivo legal invocado foi expressamente enfrentado, atribuindo-se conteúdo de regra de custeio e afastando fundamentadamente interpretação ampliativa. 4. Não há contradição, uma vez que a tese de distinção da natureza da verba foi apreciada e rejeitada, não sendo possível afastar vedação remuneratória expressa por meio de reclassificação abstrata da verba. 5. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, mas apenas demonstram inconformismo com o resultado, pretendendo rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7006193-62.2024.8.22.0007, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 30.07.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.