Ementa
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelo embargante, que justificariam a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são instrumentos de integração do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios mencionados, configurando os embargos apresentados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem ao propósito de rediscussão da causa, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.