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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos de Declaração Cível 7005991-60.2025.8.22.0004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
7005991-60.2025.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelo embargante, que justificariam a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são instrumentos de integração do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios mencionados, configurando os embargos apresentados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem ao propósito de rediscussão da causa, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.