Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega provimento a recurso especial, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.