Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002473-06.2023.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CIBELE COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 REU: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA I. RELATÓRIO: CIBELE COLONI MEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. Aduz ter trabalhado como servidora do ente requerido, mediante vínculos alternados entre os regimes celetista e estatutário, no período de 1988 a 2018, quando se aposentou por invalidez. Relata que, no exercício da função de operadora de computadores, cumpria extensa jornada de trabalho, permanecendo por longos períodos sentada em cadeiras desconfortáveis e sem condições ergonômicas adequadas. Afirma, ainda, que era submetida a excessiva carga de trabalho, sem que lhe fossem proporcionadas condições laborais apropriadas, circunstâncias que teriam provocado exaustão física e mental. Alega ter sido diagnosticada com diversas enfermidades, entre elas transtornos ansiosos e depressivos (CID F41.1 e F32), transtornos dos tecidos moles/fibromialgia (CID M79), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e tendinite calcificada (CID M65.2), além de outras patologias. Sustenta que os transtornos ansiosos e depressivos foram desencadeados pelo estresse emocional decorrente da carga excessiva e das condições desgastantes de trabalho. Quanto às demais enfermidades, atribui seu desenvolvimento à realização de movimentos repetitivos, ao transporte de documentos com cargas excessivas e à permanência prolongada em posição sentada e com postura inadequada, em razão da ausência de mobiliário ergonômico fornecido pelo requerido. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo pensionamento e despesas médicas, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 99771745). Sustentou não ter contribuído para os prejuízos alegados pela autora e defendeu a inexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Argumentou que o simples exercício das atividades funcionais não caracteriza ato ilícito ou negligência da Administração, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 101449258). Durante a instrução, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no Id. 135843434, bem como produzida prova oral (Id. 138908204). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (Id. 139945947 e 142016106). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade processual e das preliminares Inicialmente, verifico que não há questões pendentes de deliberação. No que se refere à instrução probatória, constato que os elementos já incorporados aos autos se mostram suficientes ao adequado exame da controvérsia. As provas produzidas permitem a formação do convencimento judicial acerca das questões relevantes ao julgamento da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de novas diligências ou de dilação probatória. As preliminares restaram superadas, razão pela qual passo à análise do mérito II.2. Do mérito A pretensão indenizatória deduzida pela autora está fundada na alegação de que as enfermidades que lhe acometeram decorreram das condições de trabalho a que teria sido submetida durante o exercício de suas funções junto ao Município de Cerejeiras. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que se adote a perspectiva da responsabilidade objetiva, contudo, a obrigação de indenizar não decorre automaticamente da existência de dano ou de enfermidade. É indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo experimentado, não sendo suficiente a mera coincidência temporal entre o exercício da atividade funcional e o surgimento ou agravamento de determinada doença. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, igualmente, a obrigação de reparar pressupõe a existência de dano juridicamente imputável ao comportamento do responsável. No caso de alegada doença ocupacional, portanto, não basta comprovar que a parte autora esteve acometida por enfermidades durante ou após o vínculo funcional. É necessário demonstrar que as condições concretas de trabalho constituíram causa ou, ao menos, fator de contribuição suficientemente comprovado para o surgimento ou agravamento da doença, de modo a estabelecer o indispensável nexo causal ou concausal. Esse ônus probatório incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora comprovada a existência de diversas enfermidades e de limitações funcionais, não foi produzida prova suficiente de que tais condições tenham sido provocadas pelo trabalho desempenhado junto ao Município de Cerejeiras. A prova técnica produzida nos autos assume especial relevância para a solução da controvérsia, uma vez que a discussão envolve matéria eminentemente médica, relacionada à origem, evolução e eventual relação causal entre as enfermidades apresentadas pela autora e as atividades por ela desempenhadas. O laudo pericial reconheceu que a autora apresenta quadro ortopédico crônico, consistente em discopatia lombar com radiculopatia, artrose, tendinite calcificada, condromalácia patelar e histórico de lesão meniscal. Todavia, o expert classificou essas patologias como de natureza degenerativa e multifatorial, com evolução progressiva e curso clínico flutuante. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, mas não há elementos que comprovem nexo laboral. O perito também esclareceu que as doenças possuem origem degenerativa e multifatorial, relacionada ao envelhecimento e à sobrecarga biomecânica. Essa distinção é fundamental. A perícia não negou a existência das enfermidades, tampouco desconsiderou as limitações delas decorrentes. Ao contrário, reconheceu o quadro clínico e a existência de incapacidade parcial e permanente. O que não foi reconhecido foi justamente o elemento indispensável à pretensão indenizatória: a relação causal entre esse quadro e o trabalho exercido para o Município. Ao responder aos quesitos, o perito foi igualmente claro ao afastar a possibilidade de atribuição exclusiva das enfermidades ao trabalho. Questionado se a doença teria origem nas circunstâncias alegadas pela autora, respondeu que não exclusivamente. Indagado se seria possível afirmar que a autora ficou incapacitada apenas em decorrência do trabalho como operadora de computador, respondeu negativamente. É verdade que o expert consignou que o trabalho poderia ter contribuído como fator secundário. Essa afirmação, contudo, não pode ser isolada das demais conclusões do laudo. A expressão “pode ter contribuído” traduz uma possibilidade, e não uma constatação técnica de causalidade ou concausalidade. A mesma resposta foi acompanhada da indicação de que a autora sofreu agravamento por outros fatores, especificamente os fatores degenerativos e a sobrecarga mecânica, enquanto a conclusão geral do laudo permaneceu expressa no sentido da inexistência de elementos comprobatórios do nexo laboral. Assim, não se mostra juridicamente possível transformar uma hipótese de contribuição meramente possível em certeza quanto à existência de doença ocupacional. A prova técnica, considerada em sua integralidade, aponta para quadro crônico, degenerativo e multifatorial, sem elementos objetivos suficientes para atribuir ao trabalho desempenhado perante o Município a condição de causa ou concausa juridicamente comprovada das enfermidades. O próprio exame pericial também revelou que não havia, no momento da avaliação, incapacidade laboral total, tendo sido constatada apenas incapacidade parcial, com possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis, inclusive atividades leves e sem esforço físico intenso ou sobrecarga. A conclusão encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em situação envolvendo servidor público e alegação de doença ocupacional, reconheceu que a natureza degenerativa e multicausal da patologia, aliada à ausência de comprovação do nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, afasta o dever de indenizar. No julgamento da Apelação Cível n. 7011316-88.2022.8.22.0014, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 17/03/2026, assentou-se que a mera progressão da doença durante o vínculo funcional não é suficiente para caracterizar concausalidade quando a prova pericial conclui pela inexistência de nexo ocupacional Portanto, a prova técnica demonstra o dano à saúde, mas não demonstra a imputabilidade desse dano ao Município, circunstância que impede a configuração do dever de indenizar. A prova testemunhal não é suficiente para superar a conclusão da perícia. As declarações colhidas em audiência demonstram, em alguma medida, que a autora apresentou problemas de saúde e que, durante o vínculo funcional, exercia atividades administrativas envolvendo computador e documentos. Algumas testemunhas também relataram que a autora reclamava de dores físicas e realizava consultas médicas. Esses elementos, contudo, não estabelecem o necessário vínculo causal entre as enfermidades e as condições de trabalho. Orandir Pereira da Silva, que trabalhou com a autora entre 2003 e 2005, relatou que havia mesa, cadeira e computador no ambiente de trabalho e que eram fornecidos equipamentos necessários ao desempenho das atividades. Afirmou, ainda, que a autora permanecia predominantemente sentada e utilizava computador, mas esclareceu que ela nunca lhe havia relatado, naquele período, dores físicas, dificuldades para desempenhar suas funções ou problemas de saúde relacionados ao trabalho. Sidney Aparecido Mendola, por sua vez, relatou a existência de atividades de digitação e transporte de processos, além de mencionar cobrança por produtividade e jornada em determinados períodos. Disse, ainda, que a autora reclamava de dores nos braços e realizava consultas médicas. Entretanto, não soube informar se houve afastamento especificamente decorrente dessas enfermidades nem o motivo da aposentadoria. As demais testemunhas igualmente apresentaram relatos predominantemente baseados na percepção pessoal acerca do estado de saúde da autora, sem conhecimento técnico capaz de estabelecer a origem das patologias. Jesse Catarino do Vale, inclusive, afirmou que trabalhava em setor diverso e não sabia informar se as condições de trabalho da autora eram adequadas. Embora tenha relatado que ela apresentava problemas de saúde e realizava consultas, não soube precisar a causa das enfermidades. Valdirene Maria de Oliveira afirmou que a autora trabalhava com computador e que havia mesa, cadeira e equipamentos no local, embora considerasse que a cadeira talvez não fosse confortável. Também mencionou cansaço e dores nas costas, mas não apresentou conhecimento técnico sobre a origem dessas patologias. Em sentido diverso, Valdir Carlos da Silva, que foi chefe imediato da autora, declarou que o ambiente de trabalho dispunha de computadores, mesas, cadeiras e impressora, afirmando que, para a época, os equipamentos eram os melhores disponíveis. Relatou, ainda, que a autora chegou a solicitar adequação do serviço em período próximo ao afastamento, mas não estabeleceu relação médica entre suas enfermidades e o trabalho. Edvane Silva Machado igualmente confirmou que havia estrutura básica para o exercício das atividades e que a autora reclamava de dores nas costas, mas não soube afirmar se tais problemas interferiam no desempenho funcional ou se eram decorrentes do trabalho. A prova oral, portanto, permite reconhecer que a autora efetivamente apresentava problemas de saúde durante o período laboral, mas não permite concluir, com segurança, que esses problemas tenham sido causados ou agravados pelas condições de trabalho imputadas ao Município. Há, ainda, certa divergência entre os depoimentos quanto às próprias condições laborais: enquanto algumas testemunhas fizeram referência a cansaço, pressão ou eventual inadequação do mobiliário, outras relataram a existência de estrutura e equipamentos adequados ao período. Essa circunstância reforça a impossibilidade de extrair da prova testemunhal uma conclusão segura acerca da alegada precariedade do ambiente de trabalho. Mais importante, porém, é que nenhuma das testemunhas possui conhecimento técnico capaz de estabelecer a etiologia das enfermidades, matéria que foi submetida à avaliação do profissional habilitado, cuja conclusão foi pela inexistência de elementos que comprovassem o nexo laboral. As declarações testemunhais, portanto, podem corroborar a existência de queixas, dores e tratamentos médicos, mas não substituem a prova necessária quanto à causa médica das patologias. Também não se verifica, no conjunto probatório, demonstração suficiente de que o Município tenha submetido a autora a condições de trabalho que, concretamente, tenham produzido as enfermidades alegadas. A inicial atribui as patologias, em síntese, à permanência prolongada na posição sentada, ao uso contínuo de computador, à realização de movimentos repetitivos, ao transporte de processos e documentos, à suposta inadequação do mobiliário e à excessiva carga de trabalho. A própria narrativa inicial sustenta que tais circunstâncias teriam provocado tanto as doenças ortopédicas quanto os transtornos ansiosos e depressivos. Todavia, a prova produzida não confirmou essa relação em termos suficientemente seguros. O laudo pericial, elaborado a partir da análise da documentação médica, exames de imagem e exame físico, identificou quadro degenerativo e multifatorial. Registrou, ainda, que a autora já havia realizado tratamento médico antes de 2017, circunstância compatível com a longa evolução de suas patologias. Não se pode confundir, portanto, a constatação de que determinadas atividades laborais podem envolver esforço postural, digitação ou movimentação de documentos com a conclusão de que tais atividades foram responsáveis pela doença apresentada. O trabalho pode constituir um dos diversos fatores presentes na vida de uma pessoa sem que, por isso, possa ser juridicamente considerado a causa ou concausa comprovada de determinada enfermidade. Para a responsabilização civil, é necessário um grau de demonstração superior à mera compatibilidade abstrata entre determinada atividade e uma doença. Exige-se prova concreta de que as condições específicas do trabalho efetivamente contribuíram para o resultado lesivo. Essa demonstração não foi alcançada no presente caso. A ausência de nexo causal também conduz à improcedência do pedido de indenização por danos materiais. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a redução ou perda da capacidade laborativa decorra de evento pelo qual o responsável civil possa ser juridicamente responsabilizado. No caso, embora a perícia tenha constatado incapacidade parcial e permanente, não estabeleceu que essa incapacidade tenha sido causada pelo trabalho desenvolvido para o Município. Ao contrário, consignou que as patologias possuem origem degenerativa e multifatorial e que não há elementos comprobatórios do nexo laboral. Não há, assim, fundamento para transferir ao ente público o encargo de reparar uma incapacidade cuja origem não lhe foi juridicamente atribuída. Pela mesma razão, eventual existência de despesas médicas relacionadas às enfermidades não é suficiente para gerar obrigação de ressarcimento. Ainda que comprovadas as despesas, seria necessário demonstrar que decorreram de doença ou lesão imputável ao Município, o que não ocorreu. O pedido de indenização por dano moral igualmente não merece acolhimento. É certo que a existência de doença e de limitações físicas pode ocasionar sofrimento pessoal. Isso, contudo, não significa que todo sofrimento decorrente de enfermidade possa ser convertido em dano moral indenizável imputável ao empregador ou à Administração Pública. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável que o sofrimento alegado seja consequência de lesão juridicamente atribuível ao réu. No caso concreto, não foi demonstrado que o Município tenha causado as enfermidades da autora ou que tenha concorrido, de maneira comprovada, para seu agravamento. A prova pericial reconheceu a existência de quadro doloroso crônico e de incapacidade parcial, mas atribuiu as patologias a fatores degenerativos e multifatoriais e afastou a comprovação do nexo laboral. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de sofrimento decorrente das enfermidades, não se identifica o fato ilícito ou a conduta administrativa juridicamente imputável ao Município que permita estabelecer o dever de compensação. A indenização por dano moral não pode ser reconhecida apenas porque a autora adoeceu durante o período em que mantinha vínculo funcional com o ente público. A responsabilidade civil exige a demonstração do vínculo jurídico entre a conduta atribuída ao réu e o dano experimentado. Esse vínculo não foi comprovado. A instrução processual permitiu comprovar que a autora apresenta enfermidades ortopédicas crônicas e limitações funcionais, circunstância que merece consideração e respeito. Todavia, a questão determinante para o julgamento desta demanda não é a existência da doença, mas sua origem e sua imputação ao Município de Cerejeiras. E, quanto a esse ponto, a prova produzida não favorece a pretensão autoral. A perícia médica, realizada após análise dos documentos, exames e avaliação clínica, classificou as patologias como degenerativas e multifatoriais, relacionadas ao envelhecimento e à sobrecarga biomecânica, reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente e, sobretudo, concluiu expressamente pela inexistência de elementos que comprovassem nexo laboral. Também afastou a possibilidade de atribuir a incapacidade exclusivamente ao exercício da função de operadora de computador, admitindo apenas que o trabalho poderia ter contribuído, em tese, como fator secundário. A prova testemunhal, embora revele que a autora apresentava dores e realizava tratamentos médicos, não possui aptidão para infirmar a conclusão médica quanto à etiologia das enfermidades. Além disso, os depoimentos são divergentes quanto às condições concretas do ambiente laboral e não demonstram, de forma objetiva, que o Município tenha submetido a autora a condições capazes de produzir ou agravar as patologias diagnosticadas. Assim, não comprovado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho desempenhado para o Município, ausente pressuposto indispensável à responsabilização civil, razão pela qual não há fundamento jurídico para o acolhimento dos pedidos de pensionamento, ressarcimento de despesas médicas ou indenização por dano moral. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIBELE COLONI MEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive pensionamento e ressarcimento de despesas médicas, bem como de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela autora e as atividades desempenhadas junto ao Município requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Interposta apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso nem requerimentos pendentes, após o trânsito em julgado, certifique-se e promovam-se as baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito