Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares.
3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil.
4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação.
5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato.
6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética.
7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
8. Recurso conhecido e não provido.