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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.801.439

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/08/2021
Publicação
DJe 02/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO §2º DO AR. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA A JULGADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO.

1. Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.

2. A indicação de julgados anteriores ao referido precedente e de órgãos hierarquicamente inferiores não satisfaz o requisito da impugnação específica.

3. A reafirmação da natureza alimentar dos honorários sem impugnar os fundamentos alinhados no precedente da Corte Especial, referindo de modo inerte o fundamento legal que não se reconheceu apto a validar o fim pretendido pela parte, revela a manifesta improcedência do agravo interno.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Notas

Impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida de honorários advocatícios.