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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.694.930

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/11/2021
Publicação
DJe 25/11/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A existência de ponto omisso no julgado  carência de debate acerca do cabimento da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015  enseja o conhecimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do atual CPC.

2. O manejo do agravo interno não foi eivado de ma-fé ou de intuito meramente protelatório, portanto não cabe a fixação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.