Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A existência de ponto omisso no julgado carência de debate acerca do cabimento da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 enseja o conhecimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do atual CPC.
2. O manejo do agravo interno não foi eivado de ma-fé ou de intuito meramente protelatório, portanto não cabe a fixação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.