Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON OTTO em face de ISMAEL ISAIAS SETTI, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido conforme fundamentação, desacolhendo os demais pedidos.