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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.958.652

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 13/12/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SISTEMA UNIMED DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DA REGIONAL PORTO ALEGRE. RENÚNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação monitória ajuizada em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2020 e concluso ao gabinete em 01/09/2021.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo desta ação monitória, por força da relação de solidariedade havida com a interessada.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar da solidariedade entre as regionais da Unimed, com base apenas na formação do conglomerado econômico, não há falar em obrigação da recorrente na espécie, haja vista que o documento firmado com a recorrida traz em si, clara e expressamente, a manifestação desta de renúncia parcial à solidariedade, com o reconhecimento expresso de que o débito nele inscrito não é exigível daquela.

5. Inaplicável, na espécie, o entendimento explicitado no REsp 1.627.881/TO (Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017), no qual se reconheceu a solidariedade entre as diversas regionais da Unimed por força da incidência da teoria da aparência -, porque não se configura nestes autos a relação de consumo entre a recorrente e a recorrida.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.