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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.887.082

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
15/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DA MASSA. FISCALIZAÇÃO. BENS ARRECADADOS. PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS. ACIONISTA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Falência decretada anteriormente à edição da Lei nº 11.101/2005, a atrair a aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 7.661/1945.

3. Não obstante configurada a hipótese de julgamento ultra petita, outro aspecto, relativo à ilegitimidade da parte recorrida para apresentar requerimentos nos autos da falência, sobressai ao acolhimento de tal alegação.

4. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não aos seus sócios, consoante o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

5. Falida, à exceção das hipóteses em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, é a sociedade empresária que não deixa de existir em virtude da decretação da falência, conservando a sua personalidade jurídica e a sua capacidade processual.

6. Tanto para fiscalizar a administração da massa e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados quanto para o recebimento de eventual saldo após o encerramento da falência, a lei confere legitimidade à sociedade falida, e não aos seus sócios ou acionistas.

7. Hipótese em que o recorrido, na condição de acionista da sociedade falida, questiona a validade de transação realizada entre a massa e uma instituição financeira, pleiteia a devolução de imóvel levado à hasta pública e exige a prestação de contas pela exploração econômica desse mesmo bem.

8. Questionamentos que, por absoluta ausência de legitimidade de quem os formulou, não podem impedir o regular prosseguimento do processo falimentar, com o pagamento dos credores regularmente habilitados, tampouco devem servir de fundamento para o bloqueio dos bens arrecadados, sobretudo porque o direito pleiteado pelo acionista guarda relação apenas com eventual saldo remanescente.

9. Recursos especiais providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

"No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia".