Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DA MASSA. FISCALIZAÇÃO. BENS ARRECADADOS. PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS. ACIONISTA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Falência decretada anteriormente à edição da Lei nº 11.101/2005, a atrair a aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 7.661/1945.
3. Não obstante configurada a hipótese de julgamento ultra petita, outro aspecto, relativo à ilegitimidade da parte recorrida para apresentar requerimentos nos autos da falência, sobressai ao acolhimento de tal alegação.
4. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não aos seus sócios, consoante o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
5. Falida, à exceção das hipóteses em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, é a sociedade empresária que não deixa de existir em virtude da decretação da falência, conservando a sua personalidade jurídica e a sua capacidade processual.
6. Tanto para fiscalizar a administração da massa e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados quanto para o recebimento de eventual saldo após o encerramento da falência, a lei confere legitimidade à sociedade falida, e não aos seus sócios ou acionistas.
7. Hipótese em que o recorrido, na condição de acionista da sociedade falida, questiona a validade de transação realizada entre a massa e uma instituição financeira, pleiteia a devolução de imóvel levado à hasta pública e exige a prestação de contas pela exploração econômica desse mesmo bem.
8. Questionamentos que, por absoluta ausência de legitimidade de quem os formulou, não podem impedir o regular prosseguimento do processo falimentar, com o pagamento dos credores regularmente habilitados, tampouco devem servir de fundamento para o bloqueio dos bens arrecadados, sobretudo porque o direito pleiteado pelo acionista guarda relação apenas com eventual saldo remanescente.
9. Recursos especiais providos.