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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.701.020

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/11/2020
Publicação
DJe 27/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APELO NOBRE DO ONS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE O CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ALBERGA O PLEITO DA PARTE RECORRIDA. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

3. Quanto ao mérito da pretensão recursal - qual seja, obstar a redução do MUST -, não pode ser conhecida a irresignação. Afinal, a Corte de origem concluiu que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) alberga o pleito da parte recorrida (fls. 994), de modo que a inversão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ.

4. O acórdão recorrido fundamentou-se em textos normativos infralegais - quais sejam, Submódulo 15.4 da Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, do ONS e Resolução 1.287/2008 da ANEEL (fls. 994). Desta forma, a modificação das conclusões do aresto somente seria possível mediante a análise de eventual violação de normas infralegais, que não se equiparam a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).

5. Esta Corte Superior entende que o controle da aplicação do princípio da causalidade (para verificar qual parte sucumbiu e em que medida) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

6. Relativamente à tese de majoração de ofício dos honorários, verifica-se que a argumentação recursal foi apresentada de maneira deficiente, porquanto desvinculada do que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Como se percebe na sentença (fls. 696), o pedido da parte recorrida foi julgado improcedente, de maneira que inexistia qualquer interesse recursal em que ela pleitasse a majoração dos honorários em Apelação, ao contrário do que aduz a parte ora agravante.

7. Na verdade, o que se constata é que o acórdão, ao dar provimento à Apelação da ora agravada, apenas fixou os novos honorários sucumbenciais, devidos em razão da inversão da sucumbência. Por conseguinte, além de os argumentos estarem dissociados da realidade dos autos, a parte autora também não demonstrou de que forma o acórdão teria violado os dispositivos legais apontados (arts. 490, 492 e 1.013 do Código Fux), o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. Agravo Interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.