Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APELO NOBRE DO ONS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE O CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ALBERGA O PLEITO DA PARTE RECORRIDA. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. Quanto ao mérito da pretensão recursal - qual seja, obstar a redução do MUST -, não pode ser conhecida a irresignação. Afinal, a Corte de origem concluiu que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) alberga o pleito da parte recorrida (fls. 994), de modo que a inversão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se em textos normativos infralegais - quais sejam, Submódulo 15.4 da Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, do ONS e Resolução 1.287/2008 da ANEEL (fls. 994). Desta forma, a modificação das conclusões do aresto somente seria possível mediante a análise de eventual violação de normas infralegais, que não se equiparam a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).
5. Esta Corte Superior entende que o controle da aplicação do princípio da causalidade (para verificar qual parte sucumbiu e em que medida) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
6. Relativamente à tese de majoração de ofício dos honorários, verifica-se que a argumentação recursal foi apresentada de maneira deficiente, porquanto desvinculada do que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Como se percebe na sentença (fls. 696), o pedido da parte recorrida foi julgado improcedente, de maneira que inexistia qualquer interesse recursal em que ela pleitasse a majoração dos honorários em Apelação, ao contrário do que aduz a parte ora agravante.
7. Na verdade, o que se constata é que o acórdão, ao dar provimento à Apelação da ora agravada, apenas fixou os novos honorários sucumbenciais, devidos em razão da inversão da sucumbência. Por conseguinte, além de os argumentos estarem dissociados da realidade dos autos, a parte autora também não demonstrou de que forma o acórdão teria violado os dispositivos legais apontados (arts. 490, 492 e 1.013 do Código Fux), o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. Agravo Interno a que se nega provimento.