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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.613.549

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/10/2020
Publicação
DJe 26/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.

3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o termo inicial para a oposição da exceção de suspeição pode ser contado de duas maneiras, à luz da interpretação dada em conjunto dos arts. 138, § 1º, 297 e 305 do Código de Processo Civil/1973: i) se o fato, objeto do incidente, houver ocorrido anteriormente ao ajuizamento da causa, caberá à parte excipiente suscitar a suspeição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos ou ii) caso a suspeição decorrer de episódio havido no curso do processo, o termo inicial será a data do fato em que o excipiente baseia a exceção.

4. Hipótese em que o excipiente, ora agravante, opôs o referido incidente após o prazo de 15 (quinze dias) da data em que tomou conhecimento do fato que supostamente acarretaria imparcialidade do juiz.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.