Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. NORMATIZAÇÃO INFERIOR. LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção é clara no tratamento da matéria, adotando o entendimento de que "o art. 17, § 1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º da Lei n. 9.363/1996, pois encontra guarida no art. 6º da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal" (AgRg nos EDcl no REsp 1473410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)". Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.