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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.418.392

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/10/2020
Publicação
DJe 26/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. NORMATIZAÇÃO INFERIOR. LEGALIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção é clara no tratamento da matéria, adotando o entendimento de que "o art. 17, § 1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º da Lei n. 9.363/1996, pois encontra guarida no art. 6º da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal" (AgRg nos EDcl no REsp 1473410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)". Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.