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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 275.998

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/09/2020
Publicação
DJe 24/09/2020
Processo no STJ

Ementa

SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NOS ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. O CASO, PORÉM, NÃO PODE SER RESOLVIDO COM APRIMORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA OU POR ESFERAS CORREICIONAIS, SENDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DA PUNITIVIDADE AO CARÁTER DA IMPROBIDADE, DADA A ILEGALIDADE QUALIFICADA PELO USO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL JUNTO À MINASCAIXA PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA REFERENTE A CRÉDITOS QUE SERIAM OBTIDOS JUNTO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. HIPÓTESE DE CONSTATADO EXCESSO, CONFORME APONTOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser rotulada como improbidade administrativa.

2. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares.

3. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros.

4. Na espécie, o Implicado, na condição de Procurador de Estado, integrante da MinasCaixa, teria se utilizado da sua condição funcional para sugerir facilitação no levantamento de crédito junto à extinta MinasCaixa, captando clientes de forma irregular (lista de credores quirografários).

5. O Tribunal apontou que o caso não se limitou a simples conduta irregular, alçando-se, na verdade, ao plano das improbidades. De fato, há plena identificação no julgado recorrido que o então Procurador conduziu-se em ofensa aos princípios basilares da Administração Pública.

6. Esses aspectos factuais e probatórios, que foram represados no julgado recorrido e já não podem ser objeto de simples reexame em sede de recorribilidade extraordinária, foram amiúde expostos pelas Instâncias Ordinárias. A tipicidade foi reconhecida na hipótese vertente, ao dissertar o acórdão que, analisando o conteúdo probatório dos autos extrai-se a configuração da prática de apropriação indébita de valores depositados junto a MinasCaixa pelo requerido, valendo-se de sua condição de Procurador do Estado de Minas Gerais e do acesso que,. nessa qualidade, obteve da lista de credores quirografários da extinta entidade bancária. Ora, comprova, por si só, a atitude dolosa do requerido o fato de que, após ter acesso 6 lista dos credores quirografários da extinta MinasCaixa, procurou-os apresentando-se como Procurador do Estado de Minas Gerais e prometendo facilitação no levantamento das quantias. (fls. 1.844/1.845).

7. É verdade que é sempre imperioso promover-se distinção entre atos irregulares e atos ímprobos. O caso, porém, não pode ser resolvido com simples aprimoramento da gestão pública, com a melhoria dos processos de acompanhamento das rotinas internas dos Órgãos e Autarquias públicos, por esferas correicionais, sendo necessária, na espécie, a intervenção da punitividade ao caráter da improbidade, dada a ilegalidade qualificada pelo uso da condição funcional junto à MinasCaixa para captação de clientela referente a créditos que seriam obtidos junto à própria instituição financeira.

8. No tocante à dosimetria das sanções, a intervenção desta Corte Superior nesse tema é excepcional, demandando-se o apontamento de exorbitância ou irrisoriedade. Efetivamente, este Tribunal Superior desenvolveu a competência em apreciação típica de Corte Proativa, para utilizar expressão cara ao Professor MICHELE TARUFFO, de que pode realizar exame de proporcionalidade acerca das sanções por improbidade administrativa, nas hipóteses em que, a partir do represamento fático do acórdão de origem, se verificar excesso ou irrisoriedade entre a conduta praticada e as penalidades impostas.

9. Na espécie, o demandado foi condenado às seguintes sanções: (a) perda de todos os valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, que corresponde ao valor certo de R$355.514,25; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos; (c) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (d) ao pagamento de multa civil em 3 vezes o acréscimo patrimonial obtido ilicitamente pelo requerido; (e) multa civil em 50 vezes o valor dos proventos atuais de um Procurador do Estado.

10. Comparando-se a reprimenda aplicada e a conduta dolosa evidenciada pelas Instâncias Ordinárias (captação ilegal de clientela), observa-se que é excessiva a sanção de multa civil no valor de 50 vezes a remuneração do implicado. Em consulta à rede mundial de computadores, verifica-se que a parcela invariável de remuneração de Procurador era de aproximadamente R$ 4.000,00, o que redunda em multa civil no importe estimado de 200.000,00, considerando o valor da remuneração à época e sem atualização e incidência de juros legais.

11. Sabendo-se que já há determinação para devolução do valor obtido ilicitamente, tem-se que a multa civil pode ser minorada de 50 para 10 vezes o valor do subsídio à época de Procurador do Estado. O exato valor do subsídio para efeito de cálculo da multa civil deve ser indicado pelo exequente em fase de cumprimento de sentença. Certo é que a quantia de 10 vezes o vencimento de Procurador das Alterosas, no lugar de 50, está aproximada das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.

12. Agravo Interno do Implicado desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.