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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.443.690

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/10/2020
Publicação
DJe 08/10/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. IMÓVEL VINCULADO AO COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS LEIS 5.651/1970 E 9.636/1998. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR PELA POSTERIOR. ENTENDIMENTO DESTE STJ DE QUE NÃO HOUVE A REVOGAÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTRETANTO, NÃO PODERÁ O COMANDO DO EXÉRCITO DESCUMPRIR OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TRAZIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO RARO DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO, QUE FOI AMPARADA EM PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.359.182/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.6.2013 E AGRG NO RESP 1.073.952/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.4.2011. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo solução administrativa possível (art. 23, § 2o. da Lei 9.636/1998), não compete ao Judiciário interpretar a legislação aparentemente em conflito, tal como pretende a UNIÃO.

2. Da mesma maneira, não se pode acolher o argumento em relação ao interesse da defesa nacional do bem imóvel em questão, porquanto ele está sendo colocado para alienação, o que é incompatível com tal característica inerente às Forças Armadas.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.