Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APENAS CONDICIONOU SUA MAJORAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 280/STF. Na verdade, no ponto, reitera os argumentos de mérito do Apelo inadmitido, os quais reclamam expressamente a esta Corte a análise de legislação local (art. 11, XI, e § 1o. do RICMS/SP).
3. Quanto aos honorários recursais, tem-se que a decisão agravada foi expressa ao condicionar a pertinência da elevação da verba sucumbencial somente na existência de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. Assim, se não houve condenação anterior em desfavor da parte agravante, não há como afastar a limitação já imposta no decisum impugnado, inexistindo interesse recursal nesse aspecto.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.