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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.494.263

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/05/2020
Publicação
DJe 29/05/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. PLEITO DE CITAÇÃO DA ANTT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NOVA ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz respeito à suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a reabertura da fase instrutória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. O pleito de citação da ANTT para integrar o polo passivo da ação civil pública foi rejeitado a partir da análise das provas carreadas aos autos, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria novo exame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a obrigação da parte agravante na execução das obras de saneamento. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o ônus que lhe fora imputado, bem como aferir a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.