Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INGRESSO NA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO.
1. Em se tratando de ação discriminatória por meio da qual o Estado de Goiás busca invalidar o domínio exercido por parte dos indivíduos que constavam da matrícula do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda, não há falar em superveniente ilegitimidade dos réus, em decorrência da posterior alienação do bem.
2. No caso, deve ser aplicado entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a alienação promovida em momento posterior à propositura da demanda não tem o condão de alterar as partes originalmente legitimadas; possibilita-se, todavia, ao terceiro adquirente a intervenção no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 42 do CPC/73. Precedente: AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.
3. Não se tratando, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação dos terceiros adquirentes não enseja a anulação do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.