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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.800.742

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/06/2020
Publicação
DJe 25/06/2020
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INGRESSO NA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO.

1. Em se tratando de ação discriminatória por meio da qual o Estado de Goiás busca invalidar o domínio exercido por parte dos indivíduos que constavam da matrícula do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda, não há falar em superveniente ilegitimidade dos réus, em decorrência da posterior alienação do bem.

2. No caso, deve ser aplicado entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a alienação promovida em momento posterior à propositura da demanda não tem o condão de alterar as partes originalmente legitimadas; possibilita-se, todavia, ao terceiro adquirente a intervenção no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 42 do CPC/73. Precedente: AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.

3. Não se tratando, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação dos terceiros adquirentes não enseja a anulação do feito.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.