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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.401.023

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/04/2020
Publicação
DJe 04/05/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ESTABILIDADE. VEDAÇÃO. INCAPACIDADE. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, para a qual não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a dez anos, sendo necessária, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.

3. O Regional foi expresso ao consignar que, embora o mal de que é portador o autor, ora agravante, (hérnia discal) tenha eclodido durante a prestação do serviço militar, não ficou comprovada pela prova pericial "a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o labor militar", como anotado na decisão agravada, de modo que dissentir de tais conclusões constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.