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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0802107-70.2026.8.20.5100

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0802107-70.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DESTINADO AO RECREIO ESCOLAR. ADPF Nº 1.058. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CÔMPUTO AUTOMÁTICO COMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO REGIME ESTATUTÁRIO. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS COM PREVISÃO DE HORAS-ATIVIDADE. ART. 40 DA LC MUNICIPAL Nº 042/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO E DA EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública municipal, integrante do magistério, contra sentença de improcedência do pedido de pagamento, como horas extraordinárias, dos períodos destinados ao recreio escolar. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta sua permanência à disposição da Administração durante os intervalos, com desempenho de atividades de vigilância dos alunos e de outras atribuições funcionais, além de invocar a orientação firmada pelo STF na ADPF nº 1.058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período destinado ao recreio escolar deve ser computado automaticamente como serviço extraordinário, diante da alegação de permanência da professora à disposição da Administração; e (ii) saber se a ausência de registros funcionais sob domínio do Município autoriza a redistribuição do ônus da prova quanto à efetiva extrapolação da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal estabelece jornada docente de 30 horas semanais, composta por horas-aula e horas-atividade, estas destinadas, entre outras finalidades, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar e à participação em reuniões pedagógicas. 5. A partir dessa disciplina, o exercício de atribuições funcionais durante determinado período de permanência na unidade de ensino não caracteriza, por si só, serviço extraordinário, mostrando-se indispensável a demonstração da efetiva superação da carga horária legalmente estabelecida. 6. Sob essa perspectiva, a orientação firmada na ADPF nº 1.058 não autoriza presumir, de forma automática, a integração do recreio escolar à jornada para fins de pagamento de horas extraordinárias, pois, ainda quando utilizada como parâmetro interpretativo no regime estatutário, permanece necessária a comprovação concreta da ausência de fruição do intervalo e da consequente extrapolação da jornada regular. A incidência desse entendimento, portanto, não dispensa a análise das circunstâncias específicas da prestação laboral desenvolvida pela servidora. 7. No caso concreto, contudo, a recorrente não apresentou elementos individualizados aptos a demonstrar a existência de escala de vigilância, determinação administrativa, supressão habitual do intervalo ou desempenho de atividades durante a integralidade do recreio, tampouco comprovou o preenchimento integral das 30 horas semanais pelas demais atribuições ordinárias. 8. Diante dessa insuficiência probatória, não se mostra possível presumir a prestação de 100 minutos semanais de serviço extraordinário com fundamento exclusivo na duração nominal dos intervalos. 9. A ausência desses elementos também impede o acolhimento da tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que essa técnica não elimina a necessidade de apresentação de substrato mínimo relacionado ao fato constitutivo do direito. Assim, inexistindo indícios concretos de imposição institucional de trabalho durante o recreio, permanece aplicável a regra prevista no art. 373, I, do CPC. 10. Por fim, embora a ausência de convocação formal não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o direito à remuneração por serviço extraordinário efetivamente comprovado, essa circunstância, no presente caso, soma-se à inexistência de prova material acerca da prestação laboral além da jornada legal. Desse modo, ausente demonstração segura da extrapolação da carga horária ordinária, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do pagamento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O período destinado ao recreio escolar não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias ao servidor do magistério submetido a regime estatutário, sendo necessária a demonstração da efetiva prestação laboral durante o intervalo e da extrapolação da jornada legal. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar substrato mínimo do fato constitutivo do direito alegado.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.