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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0812110-04.2023.8.19.0061

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0812110-04.2023.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de integração da relação jurídica processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0812110-04.2023.8.19.0061 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de demanda de cumprimento de sentença movida pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na petição inicial. Em index 218041596, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art.485, III, do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, observo que a parte autora, embora pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, manteve-se inerte. Assim, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de integração da relação jurídica processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular