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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.584.758

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/05/2020
Publicação
DJe 04/06/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo, também chamado de desapropriação indireta, na medida em que não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve. Assim, tratando-se de terras indígenas, a indenização não é devida pela perda da propriedade ou da posse (já que o imóvel é inquestionavelmente público), mas sim pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Dessa forma, não se trata de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, em relação à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/4/2009.

2. No caso dos autos, considerando, conforme informação da origem, que o ato atacado ocorreu em 30/8/1985, bem como que em julho de 1990 houve interrupção do lapso prescricional em razão de protesto judicial, que voltou a correr pela metade, é de se concluir pela prescrição do pleito atinente à indenização por benfeitorias realizadas na área em questão, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em julho de 1995.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (SÉRGIO KUKINA) "[...] a Primeira Turma do STJ tem asseverado que 'As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem essa característica por ainda não terem sido demarcadas, na medida em que a demarcação tem efeito meramente declaratório. Assim entendido, não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve' [...]".