Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte admite a mitigação do referido óbice sumular para revisar a quantia estipulada na condenação.
4. Em julgado anterior sobre o mesmo fato (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010), a eg. Primeira Turma decidiu pela manutenção das indenizações aos parentes das vítimas da Chacina da Baixada Fluminense no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão.
5. Agravo interno desprovido.