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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.143.470

Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/10/2020
Publicação
DJe 08/10/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO OMISSIVO IMPUTADO AO ENTE ESTATAL CONSISTENTE NA FALTA DE CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DE ESCOLA, O QUAL DESABOU, ACARRETANDO O FALECIMENTO DE FILHA, MENOR DE IDADE, DA AUTORA. RECURSO INTERNO DA FAZENDA ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU O PENSIONAMENTO MENSAL, APÓS ESTE COLEGIADO CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE CONTEÚDO FORA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE VEICULA RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO SEU PROVIMENTO.

1. Sendo o processo um caminhar adiante, não se pode admitir que haja nele retrocesso, sem que sejam anulados atos processuais anteriores. Além disso, o pensionamento no caso de falecimento de filho menor, em famílias de baixa renda, é decorrência do reconhecimento da responsabilidade civil aqui ocorrida.

2. Não poderia a Corte Bandeirante adentrar na questão do pensionamento se julgou a ação improcedente.

3. No presente caso ainda, o pensionamento foi fixado nos parâmetros jurisprudenciais mínimos, apenas em relação à genitora demandante, excluindo-se, pois a parte do genitor que não litigou em Juízo.

4. Os argumentos de mérito, contra a inclusão do pensionamento estão dissociados do fundamento utilizado para a sua inclusão: a existência de jurisprudência pacificada nesse sentido, não se podendo, em casos tais, se exigir a demonstração da dependência, por se tratar de falecimento de criança.

5. Agravo Interno da FAZENDA ESTADUAL parcialmente conhecido e, nesta parte, negado provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.