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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.469.243

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/10/2019
Publicação
DJe 18/11/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual objetivando receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos produzidos pelo Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, que viabilizou a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais.

2. Inicialmente, no tocante aos arts. 489, § 1o e 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e concluiu que os Decretos 48.241/2011 e 48.605/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, estenderam os benefícios de proventos integrais aos policiais civis aposentados em data anterior ao Decreto 48.136/2011, restando expressamente consignado a retroatividade da norma, de modo que não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.

3. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada ao Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o referido ato normativo viabilizou o pagamento retroativo da diferença de valores atinente ao ato de aposentadoria, que doravante passou a ser pago de forma integral. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.101.507/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no AREsp. 1.338.162/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.2.2019.

4. No tocante à prescrição, observa-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem destacou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o objeto dos autos não se refere, especificamente, à revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas sim ao valor que é devido a título de aposentadoria, de modo que incidiria apenas a prescrição parcelar, nos termos da Súmula 85/STJ.

5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.