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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 489.724

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/11/2019
Publicação
DJe 22/11/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte autora cuidou de movimentar a Execução no tempo oportuno.

2. O Tribunal de origem expressamente consignou que, in casu, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, vez que a sentença exeqüenda tornou-se definitiva em 15.09.05 e já em 11.04.06 os exeqüentes desafiaram petição requerendo a intimação da União Federal a fim de que anexasse aos autos contra-cheques dos autores, dos meses de abril e maio do ano de 1988, para que lhes fosse possível promover a execução da sentença (fls. 158/159). E não é só. Apresentados tais documentos, cuidaram os exeqüentes de solicitar à ré a promoção da auto-execução do julgado em 25.10.06, ou seja, tudo dentro do prazo legal (fls. 266).

3. Saliente-se, ademais, que a inversão das conclusões da Corte a quo, nos termos em que pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008).

5. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.