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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.654.757

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/06/2019
Publicação
DJe 27/06/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI - EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ESTÁ ATRELADA AO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. ADEMAIS, A DEMANDA FORA DECIDIDA COM BASE NO REGULAMENTO ADUANEIRO, ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - R$ 22.226,42) NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE A PONTO DE ATRAIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NO SEU REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, resolveu a controvérsia acerca da exigibilidade da exação tributária em comento também sobre a parcela denominada Componentes de Frete. Inviabilidade de alteração nesta seara recursal, ante o óbice do verbete sumular 7/STJ.

2. Outrossim, a apreciação da controvérsia exige a interpretação do Regulamento Aduaneiro, que não se enquadra no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag. 701.741/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 6.6.2007; AgRg no Ag. 811.205/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11.6.2007.

3. Em relação ao arbitramento da verba honorária, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 4. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

5. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida - 20% sobre o valor da causa, que remontava à R$ 22.226,42.

6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.