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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.670.345

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/02/2019
Publicação
DJe 20/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. O menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte. Precedentes. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inexistência de prova pré-constituída da dependência econômica do impetrante esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.