Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte. Precedentes. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inexistência de prova pré-constituída da dependência econômica do impetrante esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno desprovido.