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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 526.842

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/02/2019
Publicação
DJe 19/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Não havendo manifestação dos órgãos judiciais, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973.

3. Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último.

4. Hipótese em que a Corte regional, mesmo provocada, não se manifestou acerca da controvérsia decorrente do confronto entre as datas de apresentação da DCTF e do vencimento da obrigação tributária, questão que seria capaz de, por si só, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido com base na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.