Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono pelo autor. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.