Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0003469-55.2026.8.17.8227 AUTOR(A): JEFFERSON ALEXANDRE SALES PEREIRA LEITE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA SENTENÇA Vistos etc. JEFFERSON ALEXANDRE SALES PEREIRA LEITE promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial. Cinge a pretensão autoral na declaração de inexistência do débito de R$ 49,00, cancelamento integral do contrato, bem como declaração de inexistência de quaisquer outros débitos em seu nome, alegando vício de informação no programa de diluição "Parcela Leve" (DIS) e prática de publicidade enganosa. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais. Em defesa, a ré esclareceu que a negativação de R$ 49,00 refere-se a mensalidades inadimplidas da matrícula de 2023, sendo este um débito autônomo e exigível. Esclareceu, outrossim, que o programa DIS ("Parcela Leve") é amplamente divulgado e que o autor anuiu eletronicamente às suas cláusulas, não havendo qualquer vício de consentimento ou publicidade enganosa. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa no tocante ao programa "Parcela Leve" (DIS) e se os débitos apontados pelo autor são indevidos. Compulsando os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de duas relações contratuais distintas. A negativação questionada pelo autor refere-se estritamente à matrícula de 2023, pela qual o aluno se obrigou ao pagamento das mensalidades pactuadas. A tese autoral de desconhecimento das regras do programa "Parcela Leve" não merece prosperar. O programa DIS, conforme documentação acostada pela ré, possui regulamento específico, sendo a diluição das parcelas uma faculdade oferecida ao aluno que, ao optar pela adesão, tem plena ciência de que os valores postergados deverão ser quitados ao final do curso ou em caso de rescisão. A simples adesão ao programa, por si só, não configura publicidade enganosa, mas exercício legítimo da autonomia privada, desde que observada a clareza mínima nas informações prestadas, o que se verifica no caso em tela. Quanto à impugnação específica do autor acerca do Log de Aceite Eletrônico (IPs 10.100.16.40 e 0.0.0.0), em que pese a imprecisão técnica dos logs, estes não têm o condão de anular o vínculo acadêmico. O autor efetivamente utilizou os serviços educacionais da ré, fato este incontroverso, não sendo crível que a contratação tenha ocorrido sem a inequívoca manifestação de vontade. A exigência de IP público para a validade de toda e qualquer contratação eletrônica, em casos de serviços continuados já usufruídos pelo aluno, configuraria um excesso de formalismo que beneficiaria o enriquecimento sem causa do consumidor, que se utilizou dos serviços prestados e pretende se eximir de suas contraprestações financeiras. Dessa forma, não restando comprovada a ilicitude na conduta da ré, ou a existência de vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, a cobrança do débito é legítima, constituindo exercício regular de direito a negativação do nome do autor, em razão do inadimplemento das mensalidades da matrícula de 2023. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, nem em reparação por danos morais, visto que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de um direito da credora, ausente qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito