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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 45.924

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/02/2019
Publicação
DJe 18/02/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Encontra-se consolidado o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal da mesma. No caso em comento, tal exigência restou atendida, pois o teste psicológico encontra previsão na Legislação Estadual (Lei 2.518/2002, do Mato Grosso do Sul) e no Edital do certame.

2. Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no exame psicológico a que foi submetido a recorrente, não merecendo reparos o acórdão recorrido.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.