Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERADO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RPV. PAGAMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIM DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pautou-se a decisão na jurisprudência desta Corte que, após o julgamento do RE 579.431/RS (STF, acórdão publicado em 29.6.2017), reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 946.172/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2017; REsp 1.664.307/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.
2. A orientação desta Corte Superior é de que o nascimento da obrigação indenizatória, juros de mora, só ocorre após os 60 dias e, por isso, seu cálculo não pode levar em consideração o período que a lei conferiu ao devedor para que cumprisse a prestação, durante o qual não existe inadimplemento.
3. No caso dos autos, como houve o atraso no pagamento, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, respeitado o prazo legal.
4. Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento.