Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 451.858

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/05/2019
Publicação
DJe 30/05/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IPERGS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Inicialmente, não se verifica omissão no acórdão no tocante à aplicação do óbice da Súmula 280/STF, tendo em vista que foi expressamente consignado que a análise do direito da agravada à pensão pleiteada demanda necessariamente o exame de eventual ofensa às Leis 7.672/1982 e 11.443/2000, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Entretanto, no caso em apreço constata-se a ocorrência de omissão no julgado no tocante à alegação de que houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional.

4. Embargos de Declaração do IPERGS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para sanar a omissão constatada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.