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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.549.433

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/04/2019
Publicação
DJe 15/05/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. NOMENCLATURA. USO DO TERMO NOS UNIFORMES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009 PELA LEI N. 12. 664/2012.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de utilização do termo "Bombeiro Civil" pelos profissionais de empresas privadas atuantes no ramo.

2. A legislação que rege a matéria dispõe que são bombeiros civis os empregados contratados tanto por empresas públicas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio (art. 2º da Lei n. 11. 901/2009), sendo que é vedada às empresas de segurança privada a adoção de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os utilizados pelas Forças Armadas, órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares e pelas guardas municipais (art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664/2012).

3. Do teor das referidas normas, é de se concluir que a Lei n. 12. 664/2012, além de tratar de tema diverso da Lei n. 11.901/2009 e, portanto, não implicar revogação desta, não veda o uso da nomenclatura "Bombeiro Civil" pelas empresas privadas, mas apenas proíbe a utilização de figuras representativas das instituições públicas mencionadas no art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664/2012.

4. Recurso Especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] Se o uso das fardas ou nome parecidos pode provocar uma confusão, faz-se necessário que se determine a diferenciação dessas fardas e nomes a fim de se reduzir o nível de confusão. Daí porque sou de opinião, com todo respeito aos Bombeiros Civis ou Brigadistas, que eles usem um uniforme e um nome diferenciado. O valor do seu serviço, do seu trabalho, em situações de desastres tem o mesmo apreço, a mesma reverência, e continuará a ter o mesmo respeito pela sociedade".