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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0036633-25.2023.8.16.0182

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0036633-25.2023.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

rma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025) III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0036633-25.2023.8.16.0182 Processo: 0036633-25.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.405,58 Exequente(s): Pedro Moreira Villela de Souza Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. JOÃO RICARDO RANGEL MENDES I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Intimada a parte autora a indicar bem do devedor, passível de penhora (mov. 202.1), requereu a renovação de diligências em nome do réu João Ricardo, bem como a expedição de ofício à empresa Stelo S/A (Cielo), para retenção de valores eventualmente recebidos em favor ou em titularidade da parte ré Hurb (mov. 205.1). As diligências requeridas foram realizadas, conforme se verifica nos movs. 206.0 e 207.0, contudo, restaram infrutíferas. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa Stelo S/A (Cielo), indefiro-o, uma vez que a parte autora não apresentou elementos mínimos que indiquem a existência de vínculo comercial ou de valores a serem recebidos pela ré Hurb por intermédio da referida empresa, de modo que a diligência, nas circunstâncias apresentadas, mostra-se meramente hipotética e desprovida de utilidade prática. Verifica-se que foram realizadas diligências visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença, todavia restaram infrutíferas. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré. Nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025) III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito