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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.417.738

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/05/2019
Publicação
DJe 15/05/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA DE PASSAGEM A BORDO SEM MANIFESTO. APREENSÃO DE CONTAINER POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SISCOMEX. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AFASTAMENTO. . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadorias de passagem (semente de grama com destino a Montevideu-Uruguai) por não estarem declaradas no Siscomex. 3. A intenção do agente, a que se refere o § 2º do art. 94 do DL n. 37/1966 ("salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário.

4. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal.

5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva.

6. Na hipótese dos autos, tem-se por desarrazoada a aplicação da pena de perdimento, pois constatada, em juízo, a inexistência da intenção de prejudicar a fiscalização e/ou de ocasionar dano ao erário, afirmando a Corte Regional, categoricamente, que "pela descrição dos fatos não se comprovou dano ao erário que possa justificar a pena de perdimento, ou mesmo, a aplicação de multa, por um possível indício de fraude ou má-fé, porquanto restou provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais".

7. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.