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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003348-10.2026.8.16.0029

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003348-10.2026.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0003348-10.2026.8.16.0029 Processo: 0003348-10.2026.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADÃO TAVARES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos para sentença. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 0001914002-9, em razão do acúmulo de pontuação decorrente de infrações de trânsito. Afirma que não foi regularmente notificada das autuações que deram origem à penalidade imposta, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a indicação do real condutor dos veículos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos autos de infração e do procedimento administrativo deles decorrente. Em contestação, o DETRAN/PR defende a regularidade do procedimento administrativo, alegando que todas as notificações legalmente exigidas foram expedidas na forma prevista na legislação de trânsito, bem como que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, a legitimidade das autuações e da penalidade aplicada, requerendo a improcedência dos pedidos. II.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. II.2. Do mérito O pedido é improcedente. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001914002-9, sustentando, em síntese, a ausência de notificação das autuações que deram origem à pontuação necessária à instauração do procedimento administrativo, bem como a impossibilidade de indicação do real condutor dos veículos. Todavia, a prova documental produzida nos autos não ampara a pretensão deduzida. Inicialmente, verifica-se que o procedimento administrativo de suspensão observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A notificação de instauração do processo administrativo foi regularmente expedida e recebida pela parte autora, que, inclusive, apresentou defesa administrativa por intermédio de procuradora constituída, demonstrando ciência inequívoca do procedimento e efetiva participação em sua tramitação. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade para impugnação da penalidade aplicada. Além disso, os documentos juntados pelo DETRAN evidenciam que as autuações que deram origem ao processo administrativo foram regularmente registradas e processadas pela autoridade de trânsito competente. No tocante aos Autos de Infração nº T002189826, T002189827 e T002189828, verifica-se que decorreram de abordagem realizada em 09/09/2024, constando dos respectivos registros a identificação do condutor, bem como a informação de que este foi cientificado da autuação, recusando-se a apor assinatura no auto. Consta, ainda, a expedição das correspondentes notificações administrativas ao proprietário do veículo no endereço constante de seus dados cadastrais (seqs. 13.4/13.5/13.6) que, mesmo devolvida por desatualização de endereço, são válidas para todos os efeitos legais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES ENVIADAS. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM O AVISO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. AUTOR QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO AO CORREIO PARA A RETIRADA DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN n. 918/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos do Recorrente que questiona a validade de auto de infração, alegando a ausência de dupla notificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o auto de infração quando o autor alega não ter recebido as notificações correspondentes.III. Razões de decidir3. O Recorrido não comprovou a nulidade dos autos de infração, uma vez que as notificações foram enviadas ao endereço correto e retornaram como "não procurado".4. Cabia ao autor diligenciar junto aos Correios a retirada de eventuais documentos.5. Houve a publicação de editais para a notificação do infrator conforme exigido pela Resolução CONTRAN nº 918/2022, após tentativas de notificação sem sucesso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A validade das notificações de infrações de trânsito é mantida mesmo diante do retorno das correspondências com a anotação "não procurado", sendo responsabilidade do infrator diligenciar para retirar as notificações disponíveis na agência do Correio. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005078-29.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.05.2026) - Grifou-se. Ainda que assim não fosse, observa-se que tais infrações possuem natureza vinculada à responsabilidade do proprietário do veículo, circunstância que enfraquece a tese autoral de que teria sido impedido de indicar o real condutor para transferência da responsabilidade. Com efeito, infrações relacionadas à permissão de condução por pessoa não habilitada e à manutenção irregular do veículo geram responsabilidade própria do proprietário, independentemente da identificação do efetivo condutor no momento da fiscalização. Assim, eventual indicação de terceiro não teria o condão de afastar a responsabilidade administrativa atribuída ao proprietário. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTUAÇÕES E DE IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO. INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INDICAÇÃO DE TERCEIRO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. A instauração e tramitação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observam o devido processo legal quando assegurados ao administrado a ciência dos atos processuais e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da legislação de trânsito, a comprovação da expedição da notificação satisfaz a exigência legal, não sendo imprescindível a demonstração do efetivo recebimento da correspondência pelo infrator. As infrações relacionadas à regularidade do veículo e à responsabilidade do proprietário possuem natureza intransferível, sendo juridicamente irrelevante a alegação de que terceiro conduzia o veículo no momento da autuação. A mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não autoriza a desconstituição das penalidades regularmente impostas. Inexistindo prova de irregularidade na constituição dos autos de infração ou na tramitação do procedimento administrativo, impõe-se a manutenção do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (TJMG - Apelação Cível n.º 0006988-96.2015.8.13.0091, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, julgamento em 21/08/2018, publicação em 31/08/2018) - Grifou-se. Também chama a atenção a inconsistência das alegações formuladas na inicial. Enquanto a parte autora sustenta que o veículo era conduzido por terceiro identificado como Edson Roberto Passos, os autos administrativos registram como condutor abordado pessoa diversa, qual seja, Gabriel Junior Santos Carvalho: Tal divergência não foi satisfatoriamente esclarecida ao longo da instrução processual, comprometendo a credibilidade da narrativa apresentada. No que se refere ao Auto de Infração nº T001581223, relativo à infração prevista no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que a autuação foi lavrada sem abordagem do condutor, circunstância que exigia a posterior expedição da notificação para exercício do direito de defesa. Contudo, os documentos administrativos demonstram que a notificação foi regularmente expedida ao endereço cadastrado, tendo havido tentativa de entrega pelos correios, posteriormente complementada por publicação editalícia. O simples fato de a correspondência ter sido devolvida com anotação de não recebimento pelo destinatário não é suficiente para invalidar o ato administrativo, uma vez que a legislação de trânsito exige a comprovação da expedição da notificação, e não necessariamente o seu efetivo recebimento. Nesse contexto, incumbia à parte autora produzir prova idônea apta a demonstrar eventual irregularidade na expedição das notificações ou falha específica da Administração Pública. Entretanto, limitou-se a afirmar o não recebimento das correspondências, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por outro lado, a documentação revela que o mesmo endereço utilizado para encaminhamento das notificações das infrações foi posteriormente empregado com sucesso para a comunicação da instauração do processo de suspensão, circunstância que reforça a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração. Veja-se: Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão autoral está amparada unicamente em alegações genéricas de ausência de notificação, as quais são insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos regularmente praticados. Assim, inexistindo prova de vício procedimental, de cerceamento de defesa ou de irregularidade na constituição das infrações que embasaram a pontuação lançada no prontuário da parte autora, impõe-se o reconhecimento da higidez do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001914002-9 e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta