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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0009935-33.2026.8.16.0131

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0009935-33.2026.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009935-33.2026.8.16.0131 Processo: 0009935-33.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$27.173,70 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): ELLO LOGISTICA INTEGRADA LTDA Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009935-33.2026.8.16.0131 Processo: 0009935-33.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$27.173,70 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): ELLO LOGISTICA INTEGRADA LTDA Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito