Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. OPERAÇÃO SUBSEQUENTE QUE OCORRE EM VALOR INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RE 590.809/RS, APRECIADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à restituição do valor pago a maior, a título de ICMS, no regime de substituição tributária em virtude da base de cálculo presumida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 593.849/MG, da relatoria do eminente Ministro EDSON FACHIN (DJe 31.3.2017), consignando ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. Diante desse julgamento, a Primeira Seção do STJ realinhou sua orientação jurisprudencial para reconhecer o direito à restituição do ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, quando a operação subsequente tiver ocorrido em valor inferior ao presumido.
3. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, esses constituem consectários de provimento jurisdicional de natureza tributária, sendo aplicável o disposto no art. 10, § 1o. da LC 87/1996, sobre a diferença apurada, além do disposto na Súmula 523/STJ (A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices). 4. Registra-se, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinou a repetição de indébito tributário, com aplicação do art. 167, parág. único do CTN, e da Súmula 188 do STJ.
5. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, da relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). Diante dessa nova orientação, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp. 1.665.599/RS, revisou o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, que passou a ter a seguinte redação: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
6. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou já ultrapassado posicionamento, firmado no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Todavia, diante da ausência de insurgência recursal da contribuinte, mantém-se, nesse ponto, a decisão agravada, sob pena de reformatio in pejus.
7. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.