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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 289.009

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
29/04/2019
Publicação
DJe 08/05/2019
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. OPERAÇÃO SUBSEQUENTE QUE OCORRE EM VALOR INFERIOR AO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RE 590.809/RS, APRECIADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que se refere à restituição do valor pago a maior, a título de ICMS, no regime de substituição tributária em virtude da base de cálculo presumida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 593.849/MG, da relatoria do eminente Ministro EDSON FACHIN (DJe 31.3.2017), consignando ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. Diante desse julgamento, a Primeira Seção do STJ realinhou sua orientação jurisprudencial para reconhecer o direito à restituição do ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, quando a operação subsequente tiver ocorrido em valor inferior ao presumido.

3. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, esses constituem consectários de provimento jurisdicional de natureza tributária, sendo aplicável o disposto no art. 10, § 1o. da LC 87/1996, sobre a diferença apurada, além do disposto na Súmula 523/STJ (A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices). 4. Registra-se, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinou a repetição de indébito tributário, com aplicação do art. 167, parág. único do CTN, e da Súmula 188 do STJ.

5. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, da relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). Diante dessa nova orientação, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp. 1.665.599/RS, revisou o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, que passou a ter a seguinte redação: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

6. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou já ultrapassado posicionamento, firmado no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Todavia, diante da ausência de insurgência recursal da contribuinte, mantém-se, nesse ponto, a decisão agravada, sob pena de reformatio in pejus.

7. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 289009>>-SC que foram acolhidos.