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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 680.792

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/05/2019
Publicação
DJe 20/05/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido consignou que, o próprio apelante afirma não haver que se falar em ausência de produção de provas para comprovar a existência de danos causados à sua saúde, pois o mero contato com os pesticidas já seria suficiente para autorizar a fixação de indenização por danos morais, não sendo necessário que os pesticidas já estejam fazendo mal à sua saúde, bastando apenas o dano potencial. Assim, pretendendo o autor comprovar a existência de dano potencial à sua saúde (pelo contato com substâncias nocivas, segundo estudos médicos-científicos), e, não, dano real (por inexistir qualquer sintoma decorrente do manuseio com ditos pesticidas), a produção de prova pericial ou testemunhal torna-se desnecessária no presente caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (fls. 318).

2. No Agravo, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão agravada ante o cerceamento de defesa.

3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que compete ao Magistrado impulsionar o processo e determinar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia (CPC/1973, arts. 130 e 262), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp. 863.439/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp. 1.454.472/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015.

4. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender que não há necessidade de novas produções de provas e formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.