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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.046.282

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS PELO DETRAN/RJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, indicado nas razões do apelo nobre como violado pelo acórdão recorrido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - impossibilidade de aferição in re ipsa quanto à ocorrência de danos morais coletivos -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.