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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 656.101

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/04/2019
Publicação
DJe 11/04/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS, AINDA QUANDO A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZE A ETAPA DE TRATAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO FINAL NO MEIO AMBIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 565. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pela Primeira Seção, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente.

3. A tese então fixada aplica-se, inclusive, ao período compreendido nesta Ação, ainda que anterior à vigência da Lei 11.445/2007, como também já decidiu esta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp. 571.620/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; AgRg no AREsp. 764.325/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.

4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Informações complementares à ementa

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) "No que pertine à questão do esgotamento sanitário, já tive a oportunidade de me posicionar contra a cobrança de tarifa cheia quando a concessionária apenas presta parte do serviço, uma vez que, nos termos do art. 3o., I, b da Lei 11.445/2007, o serviço de esgotamento sanitário é constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Dessa forma, entendo cabível a cobrança parcial - apenas das etapas efetivamente concluídas -, não devendo, portanto, ser o usuário compelido a pagar por um serviço que não lhe foi prestado e nem posto à disposição. No entanto, meu entendimento restou vencido, cabendo apenas a este Relator ressalvar o seu ponto de vista pessoal".